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Cobrança indevida: quando cabe a devolução em dobro

Quem paga um valor cobrado indevidamente pode ter direito a receber o dobro de volta. Entenda as condições previstas no CDC e o entendimento do STJ.

Por George Oliveira Reis, OAB/AM 9.566 ·

Tarifas não contratadas, seguros incluídos sem autorização, cobranças depois do cancelamento de um serviço. Quando o consumidor paga um valor que não devia, o Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro.

A regra

Segundo o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, ou seja, à devolução, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros, salvo engano justificável da empresa.

Três pontos importantes

  • É preciso ter pago. A devolução em dobro se aplica ao valor efetivamente pago, não apenas ao valor cobrado. Uma cobrança que você não pagou pode ser contestada, mas não gera devolução.
  • Não é preciso provar má-fé. Em 2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro cabe sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, sem que o consumidor tenha de provar a intenção da empresa. O entendimento vale para cobranças feitas a partir de março de 2021, com regras próprias para serviços públicos.
  • Engano justificável afasta o dobro. Se a empresa demonstrar que o erro era justificável, a devolução é simples, do valor pago.

Como se organizar

  • Separe as faturas ou extratos em que a cobrança aparece.
  • Guarde o contrato, a oferta ou a prova de que o serviço foi cancelado.
  • Peça o cancelamento e o estorno à empresa e anote o protocolo.
  • Some os valores pagos indevidamente, mês a mês.

Base legal

CDC, art. 42, parágrafo único · STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado. Cada caso depende dos documentos e das circunstâncias.

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